Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu-se um ponto de inflexão legislativo no tratamento da autonomia da vontade no processo civil brasileiro [1]. A inserção dos artigos 190 e 200 [2] representou a consagração normativa da possibilidade de as partes convencionarem, por meio de negócios jurídicos processuais (ou convenções […]

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