A expansão contemporânea das formas de organização do trabalho — emprego celetista, prestação de serviços por pessoa jurídica, representação comercial, trabalho temporário, cooperado e em plataformas digitais — tensiona categorias clássicas do direito do trabalho e revela a porosidade das fronteiras entre subordinação, autonomia e coordenação. A resposta jurídica não pode restringir-se à mera dicotomia […]

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