No exercício das competências que a Constituição (artigo 58, § 3º) e a lei (artigo 2º da Lei nº 1.579/1952) lhes conferem, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão proceder à convocação de ministros de Estado à tomada de depoimento de quaisquer autoridades, à oitiva de investigados e à inquirição de testemunhas, estas últimas sob compromisso […]

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