Tratando sobre o regime legal de comunhão parcial de bens, o legislador foi claríssimo quando estabeleceu quais bens entrariam na comunhão, mencionando, expressamente, no artigo 1.660 do Código Civil, “os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”. Spacca Portanto, […]
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